O Doutor DENILSON LIMA DE SOUZA, Juiz Titular da VARA DO TRABALHO DE COXIM-MS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital, ou dele conhecimento tiverem, de que fica designado nas datas e horários acima indicadas, para realização do 1o e 2o LEILÕES, pelo leiloeiro Sr. ALGLÉCIO BUENO SILVA, inscrito na JUCEMS sob o no 065, que serão
realizados EXCLUSIVAMENTE NO FORMATO ELETRÔNICO pelo site www.buenoleiloes.
com.br, onde será levado a público pregão de vendas e arrematação, o (s) bem (s) penhorado (s) na execução referente aos autos do processo acima mencionado, faz parte do presente edital o auto de penhora e avaliação de ID 2b9b39b nos autos
Bem: 01 Imóvel residencial com área de 420m2 em Coxim/MS,
assim descrito no auto de penhora e avaliação: “Um lote de terreno urbano sob o
número 03 (três) da quadra 05 (cinco), com a área de 420,00m2 (quatrocentos e vinte metros quadrados), situado na Rua Antônio João no 668, Vila Planalto, na cidade de Coxim/MS, com limites e confrontações constantes da matrícula. Benfeitorias:
construção em alvenaria, tipo residencial, médio padrão construtivo, com aproximadamente 200,00m2 (duzentos metros quadrados), em condições condizentes com o uso e o tempo de construção, aparentando possuir 30 (trinta) anos e a necessitar de reparos. Imóvel desocupado, sendo que as construções não estão averbadas e, ainda, não registradas junto à Gerência de Tributação e ao Setor de
Habitação do município de Coxim/MS, conforme constante no Auto de Penhora e Avaliação de Fls. 055 - 2b9b39b dos Autos. REGISTRO IMOBILIÁRIO: imóvel objeto da matrícula no 858, do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Coxim
(MS). Avaliado em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).”
**Constam os seguintes registros ativos na matrícula do imóvel: Penhora processo: 107/97 de origem da 2a Vara Cível e Criminal da Comarca de Coxim /MS (R-06/858); Ordem de Indisponibilidade de bens processo: 00002234320195230091 de origem da Vara do Trabalho de Mirassol do Oeste/MT (Av.14/858); Penhora processo: 00002234320195230091 de origem da Vara do Trabalho de Mirassol do Oeste /MT (R-15/858);Penhora processo: 0127882-25.2006.8.12.0001/01 de origem da 6a Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS (R-16/858);Penhora processo:
00243172720235240046 de origem da Vara do Trabalho de Coxim/MS (R-17/858); Penhora processo: 0243459220235240046 de origem da Vara do Trabalho de Coxim (R-18/858); Ordem de Indisponibilidade de bens processo: 00005579020195230022 de origem da Vara do Trabalho de Rondonópolis/MT (Av.19/858). **Podem haver outros registros e gravames já que análise foi feita com a certidão de matrícula constante nos autos.
Imóvel assim descrito na certidão de matrícula: Podendo ser arrematado o(s) bem(ns) em questão sendo que no
1o LEILÃO só será aceito lance com valor igual ou superior a 100% sobre o valor da avaliação, não havendo interessado no 1o Leilão, será realizado o segundo leilão, podendo ser arrematado o bem em questão a quem maior lance oferecer, desde que
igual ou superior a 50% sobre a avaliação, nos termos do 891 do CPC, independentemente de nova publicação ou intimação.
Quem pretender arrematar, adjudicar, ou remir dito(s) bem(s), deverá estar ciente de que à espécie aplicam-se os preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho, da lei no 5.584, de 26.06.1970, da lei 6.830, de 22.09.1980 e do Código de Processo Civil, observada a ordem de citação, a omissão e a compatibilidade, principalmente dos dois últimos institutos.
Negativo o 1o Leilão, não havendo a remição nem requerendo o credor a adjudicação dos bens penhorados, fica desde já designado o 2o LEILÃO, na modalidade eletrônica, para o dia e horário acima indicados, independentemente de nova publicação ou intimação.
O pagamento da arrematação deverá ser realizado à vista, em até 24 horas, via depósito judicial, pelo arrematante (Art. 892 do CPC/15), salvo se ele for o exequente, hipótese em que deverá cumprir as determinações do § 1o do art. 892
do CPC/15.
Não havendo lance à vista, será facultado ao interessado o parcelamento da arrematação nos termos do Artigo 895 do CPC. O recebimento de lance para pagamento à vista ou de proposta de parcelamento (Art. 895 do CPC) ficará
disponível a partir da publicação do Edital de Leilão no site do Leiloeiro.
Em eventual parcelamento, na forma do Artigo 895 do CPC, deverá ser observado que o valor mínimo para o 1o Leilão será igual ou superior ao da Avaliação e, para o 2o Leilão, será aceita proposta que não seja vil, respeitando o mesmo valor mínimo definido para o lance à vista. O valor da entrada deverá ser de, no mínimo, 25% do valor ofertado e o restante, 75%, dividido em até 30 parcelas mensais se bens imóveis ou em até 06 parcelas mensais se bens móveis, nos termos do art. 895
do CPC.
Para proposta de parcelamento, na forma do Art. 895 do CPC, o interessado deverá observar que, tratando-se de LEILÃO EXCLUSIVAMENTE ONLINE (ELETRÔNICO), a proposta precisará OBRIGATORIAMENTE ser apresentada diretamente
no site do Leiloeiro, conforme normativa do Art. 22 da Resolução 236 do CNJ. Para tanto, é necessário que o licitante esteja devidamente cadastrado, habilitado e logado no sistema, devendo informar o valor da entrada, a quantidade de parcelas, o tipo de
garantia e o índice de correção monetária (§ 1o e § 2o do Art. 895 do CPC). Ressalta-se que só será considerada uma única proposta de parcelamento por licitante, que, no entanto, poderá, se quiser, majorá-la até a finalização do respectivo leilão, desde que
não haja lance à vista Ressalta-se que o sistema só aceitará lances para pagamento à vista ou proposta de parcelamento (Art. 895 CPC) que considere o valor mínimo aceito em cada Leilão e/ou que supere o último valor já ofertado. Registrando o recebimento
de lance à vista, o sistema de Leilão Eletrônico encerrará automaticamente o recebimento de proposta de parcelamento, pois o lance para pagamento à vista sempre prevalecerá sobre a proposta de pagamento parcelado, na forma do art. 895, §
7o, CPC, no qual será dado continuidade ao Leilão somente para lance à vista.
O lance para pagamento à vista não poderá ser convertido em proposta parcelada. Não havendo lance à vista, será considerado vencedor aquele que ofertou proposta de parcelamento com o maior valor. Caberá ao interessado que ofertar proposta para pagamento parcelado acompanhar no site www.buenoleiloes.com.br a ocorrência ou não de lances à vista no respectivo leilão, bem como, se julgar de seu interesse, participar do leilão, caso haja lance à vista, ofertando lances nas mesmas condições.
As questões referentes ao preço da arrematação (art. 891, NCPC) e condições de pagamento (art. 895, do CPC) estarão sujeitas apreciação do Juízo.
No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das parcelas, referentes às arrematações parceladas na forma do Artigo 895 do CPC, e após a constatação do inadimplemento, o arrematante será devidamente intimado para realizar o pagamento ou apresentar os comprovantes de pagamento.
Persistindo a inadimplência após a intimação e não havendo comprovação do pagamento da parcela em atraso, o exequente poderá solicitar ao Juízo a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida, bem como a resolução da arrematação ou promover a execução do valor devido em face do arrematante, devendo ambos os
pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Para realização de lances on-line, o eventual interessado deverá proceder ao cadastramento no site do leiloeiro com antecedência mínima de 48 horas, enviando a documentação solicitada e aceitando os termos e regras do referido site.
A liberação de cadastro realizado fora do prazo mencionado, quando possível, ficará facultada ao Leiloeiro.
A comissão do leiloeiro, no percentual de 5% sobre o valor da alienação, será paga pelo adquirente, inclusive na hipótese dos Artigos 876, 892 e 895, todos do CPC. Na hipótese de acordo ou remição após a realização do leilão, o leiloeiro fará jus a comissão de 5% sobre o valor da arrematação a cargo da parte executada (Art. 7o §3o Resolução 236 CNJ). Para os casos de adjudicação, remição da execução, transação, desistência da execução, renúncia e remissão, após publicado o Edital de Leilão, a comissão devida será de 2% (dois por cento), a serem pagos pelo Exequente, no primeiro caso e, pelo Executado, nos demais, limitada a indenização ao valor das
despesas com a realização do leilão, devidamente comprovadas (art. 159, parágrafo único do Provimento Geral Consolidado da Corregedoria do Eg. TRT da 24a Região) Após a oferta, o licitante vencedor fica obrigado ao pagamento da arrematação e da comissão do Leiloeiro. Caso o licitante identifique alguma das situações que permitem a anulação da arrematação conforme o Art. 903 do CPC,
deverá realizar os pagamentos no prazo estabelecido neste edital e comprovar nos autos a sua alegação, nos termos do referido artigo. Após apreciação e decisão do Juízo, caso o Juízo decida por homologar a desistência, os valores serão restituídos ao
arrematante. A desistência sem o cumprimento da obrigação e fora das hipóteses legais será considerada arrematação remissa por ausência de pagamento. Caso o arrematante/proponente não efetue o pagamento ou desista sem justificativa, será devida a comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação ao Leiloeiro Oficial, conforme o Artigo 884, Parágrafo único, do CPC e
os Artigos 24, Parágrafo único, 39 e 40 do Decreto Lei 21.981/32.
Nos estritos casos do art. 903 do CPC, caso desfeita a arrematação, serão restituídos ao arrematante os valores por ele depositados,
inclusive, caso não seja o próprio arrematante quem deu causa ao desfazimento da arrematação, a comissão do leiloeiro. Não será devolvida à comissão do Leiloeiro caso aja citação do arrematante para responder a ação autônoma de que trata o § 4o do
Art. 903 do CPC e ele opte por não apresentar o pedido de desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. Realizado o Leilão com resultado positivo, e havendo anulação ou invalidação da arrematação, a responsabilidade pelo pagamento
da comissão do Leiloeiro recairá sobre a parte executada que deu causa à execução, considerando que o trabalho do Leiloeiro foi efetivado, exceto se a anulação for motivada por culpa do Leiloeiro.
Não sendo efetuados os depósitos pelo arrematante, o Juízo poderá chamar o(s) licitante(s) que ofertaram lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo. O Juízo poderá, a seu critério, homologar
a arrematação ao segundo colocado, mediante sua concordância, ou a outro antecedente, se for o caso (artigo 26 da Resolução 236 do CNJ) ou designar um novo Leilão. O chamamento dos licitantes anteriores ou designação de outro Leilão não
desobriga o arrematante remisso do pagamento da comissão do leiloeiro.
Nas hipóteses em que houver previsão legal do exercício do direito de preferência na arrematação, este deverá ser exercido em igualdade de condições com eventuais outros interessados/licitantes. O titular do direito deverá providenciar seu cadastro, no caso de leilão on-line, no site do Leiloeiro com antecedência mínima de 48 horas da data do Leilão, devendo se habilitar ao Leilão e
requerer no sistema a habilitação especial para o exercício do direito de preferência, e após acompanhar o leilão e exercer seu direito de preferência com base no maior lance (e nas mesmas condições de pagamento) no momento da realização do Leilão,
bastando igualar o valor do lance já ofertado no sistema eletrônico, desde que antes da finalização do Leilão. Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro,
o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem (artigos 892, § 2o e 843, § 1o do CPC). No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta
(Artigo 892, § 3o, do CPC). Tratando-se de penhora de bem indivisível, este será alienado em sua totalidade, sendo reservada a preferência na arrematação do bem, em igualdade de condições, aos coproprietários. Caso não haja êxito na arrematação por
parte dos coproprietários ou optem por não participar, o equivalente à sua quota-parte recairá sobre o produto da alienação (art. 843 do CPC). Observa-se que sobre a quota- parte do(s) coproprietário(s) não executado(s) não haverá deságio sobre o valor da
avaliação.
Se o exequente/credor arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará a diferença dentro de 3 (três) dias, sob pena de tornar-se sem efeito a
arrematação. Nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, § 1o, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com utilização do crédito, o exequente ficará responsável pelo pagamento da comissão do leiloeiro em até 24 horas.
Fica ciente o credor de que, para ofertar lance com seu crédito, este deve ter preferência sobre eventuais penhoras e gravames incidentes sobre o bem penhorado.
Havendo indeferimento da arrematação por ausência de direito de preferência ou por desistência após o leilão, a comissão do leiloeiro será devida.
NÃO podem arrematar dito(s) bens: “I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; V – dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; VI - dos advogados de qualquer das partes.” (art. 890, do CPC). Ao ofertar lance, o licitante
declara que não está impedido de ofertar lances e não se enquadra no rol descrito nos incisos I ao VI do art. 890 do CPC Tratando-se de Leilão de unidade autônoma de vaga de garagem em condomínio, deve ser observado o art. 1.331, § 1o do Código Civil, já que
não poderão ser alienadas a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio, cabendo ao interessado, se for o caso, consultar as normas previstas na Convenção do Condomínio.
O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sendo ônus do(s) interessado(s) verificar suas condições (de uso, documentação e localização) e eventuais erros materiais no edital do leilão antes das datas designadas para a alienação judicial (Art. 18 da Resolução no 236 do CNJ). É de responsabilidade do(s) arrematante(s) proceder à verificação documental do(s) bem (ns), de gravames, penhoras e possíveis débitos existentes e não mencionados no edital, bem como eventuais erros materiais no edital do leilão, informando ao Juízo, caso os encontre(m), no prazo de 10 (dez) dias após a arrematação, requerendo o que entender de direito, na forma do art. 903, § 5o, I, do CPC.
Cientes os interessados, nos termos do art. Art. 122 da Consolidação Dos Provimentos Da Corregedoria-Geral Da Justiça Do Trabalho, sobre a isenção do arrematante/alienante em relação aos débitos tributários, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens e direitos adquiridos judicialmente, através de leilão judicial ou iniciativa particular, estejam ou não inscritos
na dívida ativa, e que ficarão sub-rogados no bem arrematado os débitos de natureza não tributária que constarem expressamente do edital, conforme normativa do art. 130, parágrafo único, do CTN e do art. 908 do CPC, observando-se as condições do
parágrafo anterior.
Os incidentes ou requerimentos pertinentes à hasta pública em si e aos atos dela decorrentes, inclusive os casos omissos, serão apreciados e decididos pelo Juízo condutor do processo, mediante petição devidamente protocolada nos autos
pelo interessado (observando-se a capacidade postulatória do requerente) ou por seu Advogado devidamente constituído.
Fica facultado ao Leiloeiro, bem como qualquer funcionário do Leiloeiro, devidamente identificado, a efetuar visitação ao local de guarda do(s) bem (ns) submetido (s) à hasta pública, mesmo que depositado (s) em mãos do executado, para fotografar e vistoriar os bens, podendo utilizar-se de reforço policial, se necessário.
Havendo arrematação, a comissão do leiloeiro será paga, via deposito judicial, juntamente com o sinal de que trata o art. 888 da CLT, salvo concessão do leiloeiro. Ocorrendo adjudicação ou remissão, as custas serão pagas pelo executado, no percentual de 5% sobre o respectivo valor até o limite previsto no art.789-A da CLT.
A certidão confeccionada pelo Leiloeiro, devidamente assinada pelo adquirente (salvo se o lance vencedor for efetuado via on-line, situação em que a certidão será assinada apenas pelo leiloeiro), valerá como auto de arrematação ou adjudicação. Ao realizar o cadastramento eletrônico, habilitar e ofertar lance no leilão, o arrematante outorga poderes ao leiloeiro para assinar o auto de arrematação, caso não proceda à respectiva assinatura no prazo de pagamento do lance/sinal.
A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto de arrematação pelo Juiz ou por despacho homologatório da arrematação nos autos, observadas as disposições do art. 903 do Código de Processo Civil.
Os pagamentos deverão ser realizados, obrigatoriamente, por meio de depósito judicial vinculado ao Juízo da execução, tendo como beneficiário exclusivo o Tribunal Regional do Trabalho da 24a Região (Mato Grosso do Sul - TRT24), através de Guia de Depósito Judicial emitida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
É de inteira responsabilidade do arrematante, ao efetuar o pagamento, verificar a exatidão dos dados, incluindo o beneficiário do depósito judicial. Fica vedado qualquer pagamento em nome de terceiros, empresas ou do Leiloeiro, sendo o arrematante o
único responsável por pagamentos realizados em desacordo com estas instruções.
As guias de depósito judicial deverão ser emitidas diretamente no site do Tribunal Regional do Trabalho da 24a Região (Mato Grosso do Sul), acessível em www.trt24.jus.br. O arrematante deverá acessar o site, clicar na aba "PJe" e, em seguida, procurar pela opção "Gerar boleto de depósito judicial". Para emitir a guia, será necessário preencher os dados do processo em que ocorre o leilão, os dados do depositante/arrematante, o valor a ser depositado e a data de vencimento.
O Leiloeiro poderá encaminhar ao arrematante virtual, por e-mail, as guias de depósito judicial para pagamento da arrematação e de sua comissão, cujos comprovantes deverão ser enviados ao Leiloeiro em até 24 horas após o encerramento do leilão. O arrematante é responsável por verificar os dados do beneficiário (Tribunal Regional do Trabalho da 24a Região – TRT24) nas guias recebidas,
tendo a opção de emitir as guias diretamente no site do Tribunal, caso prefira.
Cientes de que, em caso de arrematação parcelada nos termos do Artigo 895 do CPC, a emissão das guias de depósito judicial para o pagamento das parcelas mensais é de responsabilidade do arrematante.
O arrematante tem ciência de que a realização do leilão judicial não impede a interposição de recursos ou embargos, bem como a existência de restrições, indisponibilidades, hipotecas ou penhoras judiciais oriundas de outros juízos, as quais poderão gerar morosidade no andamento processual, dependendo de análise e decisão judicial.
ATENÇÃO: Tratando-se de bem imóvel, o inteiro teor da(s) certidão(ões) de matrícula(s) do(s) imóvel(is), incluindo todos os seus registros, gravames, divisas, confrontações e a respectiva cadeia dominial, é parte integrante do presente Edital de Leilão. O interessado deverá examinar previamente os referidos registros, ficando ciente do seu inteiro teor para todos os fins de direito, e ao participar do Leilão não poderá alegar desconhecimento dos registros constantes na matrícula do (s) imóvel(is) São partes integrantes deste Edital de Leilão o Auto de Penhora e Avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s). Caberá exclusivamente ao interessado a
responsabilidade de conferir quaisquer informações disponibilizadas no Auto de Penhora e Avaliação, considerando que estas informações podem não constar na matrícula do imóvel ou no registro do bem (veículos etc.) e fazem parte da descrição e
das condições do(s) bem(ns), não podendo, portanto, arguir qualquer vício ou desconhecimento sobre o seu teor.
Em se tratando de bem imóvel, a(s) foto(s) do(s) imóvel(is) divulgada(s) é(são) meramente ilustrativa(s), competindo, portanto, aos interessados, procederem à visita prévia à realização do leilão, para fim de identificação do imóvel, sua localização e a verificação de suas características, não podendo alegar desconhecimento de sua localização ou de suas características.
Edital publicado no site do leiloeiro www.buenoleiloes.com.br na forma do artigo 887, § 2o, do CPC.
Fica desde logo intimado (s) pelo presente Edital o(s) executado (s): BLITZEM SEGURANCA LTDA E OUTROS (1), bem como o(s) advogado(s), o(s) depositário(s) e, ainda, o senhorio direto, coproprietários, proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais, credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, promitente comprador /vendedor, União, Estado e Município no caso de alienação de bem tombado, caso não tenha(m) sido localizado(s) para intimação pessoal, bem como se frustrada a intimação por outro meio idôneo, acerca do processo de execução, dos leilões eletrônicos designados e/ou da (re)avaliação realizada, bem como para os efeitos do art. 889,
inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e adjudicação do bem, poderão remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Ficam cientificados de que o prazo para a apresentação
de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1o do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2o, do Código de Processo Civil/2015).
COXIM/MS, 10 de abril de 2025.