O (A) Doutor (a) Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas, Juiz de direito 2o Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia-GO, no uso
das atribuições que lhe confere a Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem de que fica
designado nas datas e horários acima indicadas, para realização do 1o LEILÃO e 2o LEILÃO, nos termos do Código de Processo Civil (Lei no 13.105/15), pelo leiloeiro Sr. ALGLÉCIO BUENO SILVA, inscrito na Juceg sob o no 052, que serão realizados EXCLUSIVAMENTE NO FORMATO ELETRÔNICO pelo site www.buenoleiloes.com.br, onde será levado a público pregão de vendas e arrematação, o (s) bem (s)
penhorado e avaliado no evento no 68, na execução referente aos autos do processo acima mencionado, conforme descrito abaixo:
O pagamento deverá ser realizado à vista, em até 24h, via deposito judicial, pelo arrematante (ART. 892, do CPC/15), salvo se ele for o exequente, hipótese em que deverá cumprir as determinações do §1° do art. 892, CPC/15.
Não havendo lance à vista, será facultado ao interessado o parcelamento da arrematação, nos termos do art. 895 do Código
de Processo Civil. O recebimento de lances para pagamento à vista, bem como de propostas de parcelamento, estará disponível
a partir da publicação do Edital de Leilão no site do Leiloeiro.
Para fins de parcelamento, nos termos do art. 895 do Código de Processo Civil, o valor mínimo para o 1o Leilão deverá ser igual ou
superior ao valor da avaliação. No 2o Leilão, serão aceitas propostas que não configurem preço vil, desde que respeitado o
valor mínimo previsto para o lance à vista. A entrada corresponderá a, no mínimo, 25% do valor ofertado, sendo o
saldo remanescente (75%) passível de parcelamento em até 30 parcelas mensais, no caso de bens imóveis, ou em até 15
parcelas mensais, no caso de bens móveis, em estrita observância ao art. 895 do CPC.
Para apresentar proposta de parcelamento, nos termos do art. 895 do Código de Processo Civil, o interessado deverá observar
que, tratando-se de leilão exclusivamente eletrônico, a proposta precisa ser obrigatoriamente registrada no site do leiloeiro,
conforme dispõe o art. 22 da Resolução no 236 do CNJ. Para tanto, o licitante deverá estar previamente cadastrado, habilitado e
logado no sistema, devendo informar o valor da entrada, o número de parcelas, o tipo de garantia (se bens móveis; se o
bem for imóvel, o próprio bem será a garantia por meio de hipoteca judicial) e o índice de correção monetária. Caso o arrematante não informe o índice, será adotado o INPC ou outro que o Juízo vier a determinar, nos termos do art. 895 do CPC.
Ressalta-se que será considerada apenas uma proposta de parcelamento por licitante, a qual poderá ser majorada até o
encerramento do leilão, desde que não haja lance à vista.
O sistema só aceitará lances para pagamento à vista ou proposta de parcelamento (Art. 895 CPC) que considere o valor mínimo
aceito em cada Leilão e/ou que supere o último valor já ofertado. Registrando o recebimento de lance à vista, o sistema de Leilão
Eletrônico encerrará automaticamente o recebimento de proposta de parcelamento, pois o lance para pagamento à vista sempre
prevalecerá sobre a proposta de pagamento parcelado, na forma do art. 895, § 7o, CPC, no qual será dado continuidade ao Leilão
somente para lance à vista. O lance para pagamento à vista não poderá ser convertido em proposta parcelada. Não havendo lance à vista, será considerado vencedor aquele que ofertou proposta de parcelamento com o maior valor.
Caberá ao interessado que ofertar proposta para pagamento parcelado acompanhar no site www.buenoleiloes.com.br a
ocorrência de lances à vista no respectivo leilão. Caso haja lance à vista, o interessado poderá, se julgar de seu interesse, participar
do leilão, ofertando lances nas mesmas condições. As questões referentes ao preço da arrematação (art. 891, NCPC)
e condições de pagamento (art. 895, do CPC) estarão sujeitas apreciação do Juízo.
No caso de atraso ou não pagamento de qualquer parcela referente a arrematações parceladas, após a constatação do
inadimplemento, o arrematante será devidamente intimado para comprovar o pagamento ou a quitação, sem prejuízo de eventual
penalidade pelo atraso, a ser decidida pelo Juízo.
Persistindo a inadimplência após a intimação e não havendo comprovação do pagamento da parcela em atraso, o exequente
poderá solicitar ao Juízo a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida. Adicionalmente,
poderá requerer a resolução da arrematação ou promover a execução do valor devido em face do arrematante. Ambos os
pedidos deverão ser formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação, conforme a normativa do Artigo 895 do
Código de Processo Civil.
Para realização de lances on-line, o eventual interessado deverá proceder ao cadastramento no site do leiloeiro com antecedência
mínima de 48 horas, enviando a documentação solicitada e aceitando os termos e regras do referido site. A liberação de
cadastro realizado fora do prazo mencionado, quando possível, ficará facultada ao Leiloeiro.
Cientes de que a atuação do Leiloeiro Oficial na realização do leilão judicial configura relação de mandato ou comissão, nos
termos do art. 40 do Decreto-Lei no 21.981/1932, tratando-se de atividade profissional e onerosa, exercida na qualidade de
auxiliar da Justiça, sendo-lhe assegurado o direito à remuneração pelos serviços prestados nos termos da Lei.
A comissão do Leiloeiro, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação, será paga pelo adquirente, inclusive nas hipóteses dos arts. 876, 892 e 895 do Código de Processo Civil, nos termos do parágrafo único do art. 24 do Decreto-Lei no
21.981/1932. Na hipótese de acordo ou remição ocorrida após a realização do leilão, o Leiloeiro fará jus à comissão de 5% (cinco
por cento) sobre o valor da arrematação, a ser suportada pela parte executada, conforme dispõe o § 3o do art. 7o da Resolução
no 236 do CNJ. Após a publicação do edital no site do Leiloeiro, havendo acordo ou remição antes da realização do leilão, será
devido pela parte executada valor equivalente a 1% sobre o valor da avaliação, a título de indenização pelas despesas e pelo
trabalho já realizado na preparação da hasta pública, nos termos do art. 40 e do art. 22, alínea “f”, do Decreto-Lei no 21.981/1932,
bem como dos arts. 676 e 719 do Código Civil. O depósito da comissão do leiloeiro, em guia separada, deve
ser feito judicialmente junto com o valor da arrematação. A liberação da comissão ao leiloeiro será efetivada somente após a
expedição da carta de arrematação. Após a oferta do lance, o licitante vencedor ficará obrigado ao
pagamento do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro.
Caso identifique alguma das hipóteses legais que autorizam a anulação da arrematação, nos termos do art. 903 do Código de
Processo Civil, deverá efetuar os pagamentos no prazo estabelecido neste edital e, simultaneamente, comprovar nos
autos a existência da causa impeditiva. Após a apreciação do pedido, caso o Juízo defira a desistência, os valores serão
restituídos ao arrematante. A desistência sem o cumprimento da obrigação e fora das hipóteses legais será considerada
arrematação remissa por inadimplemento do arrematante. Caso o arrematante ou proponente não efetue o pagamento,
será devida ao Leiloeiro Oficial a comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 884,
parágrafo único, do Código de Processo Civil e dos arts. 24, parágrafo único, 39 e 40 do Decreto-Lei no 21.981/1932, valendo
a certidão do leiloeiro como título executivo.
Realizado o leilão com resultado positivo e, sobrevindo a anulação, invalidação ou desfazimento da arrematação por
motivo alheio à conduta do Leiloeiro Oficial, caso os valores pagos a título de comissão sejam devolvidos ao arrematante, a
responsabilidade pelo pagamento da referida comissão recairá sobre a parte executada que deu causa à execução. Tal direito
decorre da efetiva prestação do serviço, nos termos do art. 40 do Decreto-Lei no 21.981/1932, bem como dos arts. 676 e 709 do
Código Civil, que asseguram ao mandatário e ao comissário — no caso, o Leiloeiro — o recebimento da remuneração ajustada,
ainda que o negócio não produza os efeitos esperados, salvo em caso de comprovada culpa do Leiloeiro. Ressalva-se, entretanto, que nos casos de leilão negativo, em que não haja arrematação, não será devida qualquer comissão ao
Leiloeiro.
Nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, se a arrematação for desfeita antes da expedição da carta de
arrematação, os valores depositados pelo arrematante, incluindo a comissão do Leiloeiro Oficial, serão restituídos, desde que o
arrematante não tenha dado causa ao desfazimento.
Se a arrematação for anulada por meio de ação autônoma, nos termos do § 4o do art. 903 do Código de Processo Civil, por
embargos de terceiro ou por desistência motivada do arrematante, caso a comissão do leiloeiro já tenha sido liberada
a ele, o ônus de sua devolução recairá sobre a parte executada. Isso se justifica porque o serviço do leiloeiro foi regularmente
prestado, conforme o art. 40 do Decreto-Lei no 21.981/1932 e os arts. 676 e 709 do Código Civil.
Caso o arrematante não efetue os depósitos devidos, o Juízo poderá convocar o licitante que tiver apresentado o lance
imediatamente anterior ou, na ausência de ratificação da oferta, os licitantes que tiverem formulado lances anteriores, conforme o
caso, para apreciação e eventual homologação da arrematação, nos termos do art. 26 da Resolução no 236/2016 do CNJ.
Alternativamente, o Juízo poderá designar novo leilão. O eventual chamamento de licitantes anteriores ou a realização de
novo leilão não exime o arrematante remisso da obrigação de pagar a comissão devida ao Leiloeiro Oficial, sendo esta, nesse
caso, de sua exclusiva responsabilidade.
Nas hipóteses em que houver previsão legal do exercício do direito de preferência na arrematação, este deverá ser exercido
em igualdade de condições com eventuais outros interessados/licitantes, devendo o titular do direito providenciar
seu cadastro, no caso de leilão online, no site do Leiloeiro com antecedência mínima de 48 horas da data do Leilão, devendo
acompanhar o leilão e exercer seu direito de preferência, com base no maior lance (e nas mesmas condições de pagamento),
no momento da realização do Leilão, bastando igualar o valor do lance já ofertado no sistema eletrônico, desde que antes da
finalização do Leilão. Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de
oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem (artigos 892, § 2o e
843, § 1o CPC). No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de
preferência na arrematação, em igualdade de oferta (Artigo 892, § 3o, do CPC). Na hipótese de Leilão presencial o interessado
deverá informar e se qualificar pessoalmente ao Leiloeiro, até o início do Leilão, observando as mesmas condições acima
mencionadas.
Tratando-se de penhora de bem indivisível, este será alienado em sua totalidade, sendo reservada a preferência na
arrematação do bem, em igualdade de condições, aos coproprietários. Caso não haja êxito na arrematação por parte
dos coproprietários ou optem por não participar, o equivalente à sua quota-parte recairá sobre o produto da alienação (art. 843 do
CPC). Observa-se que sobre a quota-parte do(s) coproprietário(s) não executado(s) não haverá deságio sobre o
valor da avaliação. Se o exequente/credor arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará a diferença dentro de 3 (três) dias, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação. Nesse
caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, § 1o, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com utilização do
crédito, o exequente ficará responsável pelo pagamento da comissão do leiloeiro em até 24 horas. O credor fica ciente de
que, para ofertar lance com seu crédito, este deve possuir preferência sobre eventuais penhoras e gravames incidentes
sobre o bem. Caso a arrematação seja indeferida por ausência de direito de preferência ou por desistência após o leilão, a
comissão do leiloeiro será devida.
NÃO podem arrematar dito(s) bens: “I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos
liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja
administração ou alienação estejam encarregados; III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do
escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de
alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos
bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; V – dos
leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; VI - dos advogados de qualquer das
partes.” (art. 890, do CPC). Ao ofertar lance, o licitante declara que não está impedido de ofertar lances e não se enquadra no rol descrito nos incisos I ao VI do art. 890 do CPC. Em se tratando de Leilão de unidade autônoma de vaga de garagem em condomínio, deve ser observado o art. 1331, §1o do Código Civil, já que não poderão ser alienados para pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio, cabendo ao interessado, se for o caso, consultar as normas previstas na Convenção do Condomínio.
O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sendo ônus do(s) interessado(s) verificar
suas condições (de uso, documentação e localização) e eventuais erros materiais no edital do leilão antes das datas
designadas para a alienação judicial (Art. 18 da Resolução no 236 do CNJ). É de responsabilidade do(s) arrematante(s) proceder à verificação documental do(s) bem(ns), de gravames, penhoras e possíveis débitos existentes e não mencionados no
edital, bem como eventuais erros materiais no edital do leilão, informando ao Juízo, caso os encontre(m), no prazo de 10 (dez)
dias após a arrematação, requerendo o que entender de direito, na forma do art. 903, § 5o, I, do CPC.
O arrematante não responderá por débitos fiscais ou tributários relativos ao bem, ainda que inscritos em dívida ativa, nos termos
do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e do Tema 1.134 do Superior Tribunal de Justiça, os quais sub-rogar-
se-ão sobre o produto da arrematação. Também não será responsável por obrigações propter rem de natureza não
tributária, salvo se expressamente indicadas neste edital, conforme dispõe o art. 908, § 1o, do Código de Processo Civil.
Os incidentes ou requerimentos pertinentes à hasta pública em si e aos atos dela decorrentes, inclusive os casos omissos, serão
apreciados e decididos pelo Juízo condutor do processo, mediante petição devidamente protocolada nos autos pelo
interessado (observando-se a capacidade postulatória do requerente) ou por seu Advogado devidamente constituído.
O presente edital poderá ser impugnado pelas partes no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da data de sua publicação no
site do Leiloeiro (www.buenoleiloes.com.br) e da respectiva juntada aos autos, sob pena de preclusão. Cientes os interessados de que, tratando-se de leilão de imóveis ou veículos, o levantamento de eventuais ônus e/ou gravames
que recaiam sobre o bem dependerá da resposta dos órgãos competentes à comunicação expedida pelo Juízo condutor do
leilão. Será responsabilidade do arrematante acompanhar esses procedimentos e sua finalização, informando ao Juízo, por escrito via petição nos autos, qualquer recusa ou atraso no cumprimento da ordem judicial. Fica facultado ao Leiloeiro, bem como qualquer funcionário do Leiloeiro, devidamente identificado, a efetuar visitação ao local de guarda do(s) bem (ns) submetido (s) à hasta pública, mesmo que depositado (s) em mãos do executado, para fotografar e vistoriar os bens, podendo utilizar-se de reforço policial, se
necessário. A hasta pública somente será suspensa mediante comprovação de pagamento integral da dívida, formalização de acordo ou remição da execução, desde que quitadas todas as despesas processuais pendentes, inclusive a comissão do Leiloeiro, se
houver. A remição da execução poderá ser realizada até a assinatura do auto de arrematação ou até o despacho homologatório pelo
Juízo, observadas as condições constantes no item anterior. A certidão confeccionada pelo Leiloeiro, devidamente assinada
pelo adquirente (salvo se o lance vencedor for efetuado via on- line, situação em que a certidão será assinada apenas pelo leiloeiro), valerá como auto de arrematação ou adjudicação. Ao realizar o cadastramento eletrônico, habilitar e ofertar lance no
leilão, o arrematante outorga poderes ao leiloeiro para assinar o auto de arrematação, caso não proceda à respectiva assinatura
no prazo de pagamento do lance/sinal.
A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto de arrematação pelo
Juiz ou por despacho homologatório da arrematação nos autos, observadas as disposições do art. 903 do CPC.
Os pagamentos deverão ser realizados, obrigatoriamente, por meio de depósito judicial vinculado ao Juízo da execução, tendo
como beneficiário exclusivo o Tribunal de Justiça de Goiás.
Fica vedado qualquer pagamento em nome de terceiros, empresas ou do próprio Leiloeiro, sendo o arrematante o único
responsável por eventuais pagamentos realizados em desacordo com estas instruções, independentemente da origem das guias
utilizadas.
As guias de depósito judicial deverão ser emitidas diretamente no site do Tribunal de Justiça de Goiás. O arrematante deverá
acessar o site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ( www.tjgo.jus.br), clicar na aba “Emissão de Guias” e, em seguida, selecionar a opção “Depósitos Judiciais”. Na tela seguinte, deverá escolher o Banco do Brasil. Na página de emissão, será necessário informar o número do processo e clicar em “Buscar”. Após localizar o processo, o interessado deverá preencher os campos obrigatórios, informando o valor do depósito, o CPF ou CNPJ e o nome do depositante. Na opção “Finalidade”, deverá ser selecionada a opção “Terceiros/Outros”.
Por fim, basta clicar em “Emitir Guia” para gerar o documento de pagamento.
O leiloeiro poderá encaminhar ao arrematante, por e-mail ou pelo sistema, as guias de depósito judicial para pagamento do valor da arrematação e da comissão. Os comprovantes de pagamento deverão ser enviados ao leiloeiro no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. Ressalta-se que, independentemente da origem das guias de depósito judicial (sejam as que o leiloeiro vier a enviar ou as que o arrematante emitir), é de responsabilidade exclusiva do arrematante verificar os dados do beneficiário (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás) constantes nas guias recebidas ou emitidas, não devendo realizar qualquer pagamento em desacordo com as normas estabelecidas neste Edital, sob pena de responder integralmente pelos efeitos do descumprimento. O arrematante poderá, caso prefira, emitir diretamente as guias no site do Tribunal de Justiça, conforme orientações previstas no item 39 deste edital.
O arrematante fica ciente de que, em caso de arrematação parcelada, nos termos do art. 895 do Código de Processo Civil, a
emissão das guias de depósito judicial para o pagamento das parcelas mensais será de sua exclusiva responsabilidade.
O arrematante fica ciente de que a realização do leilão judicial não impede a interposição de recursos ou embargos, bem como a existência de restrições, indisponibilidades, hipotecas ou penhoras judiciais oriundas de outros juízos. Tais ocorrências podem gerar morosidade no andamento processual, dependendo de análise e decisão judicial, para fins de baixa de eventuais gravames e restrições.
ATENÇÃO: Em se tratando de imóveis, o inteiro teor da(s) certidão(ões) de matrícula(s) do(s) imóvel(is) – incluindo todos os seus registros, gravames, divisas, confrontações e a respectiva cadeia dominial – é parte integrante deste Edital de Leilão. É de responsabilidade exclusiva do interessado examinar prévia e minuciosamente os referidos registros, ficando plenamente ciente
de todo o seu teor para todos os fins de direito. Ao participar do Leilão, o arrematante não poderá, sob hipótese alguma, alegar
desconhecimento dos registros constantes na matrícula do(s) imóvel(is).
Na eventualidade de o dia designado para a realização da hasta pública coincidir com feriado ou outro dia não útil, a sessão será
automaticamente transferida para o primeiro dia útil subsequente, independentemente de nova publicação deste edital.
O Auto de Penhora e Avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s) é parte integrante deste Edital de Leilão. A responsabilidade por
conferir quaisquer informações nele disponibilizadas recai exclusivamente sobre o interessado. Tais informações podem não constar na matrícula do imóvel ou no registro do bem (veículos etc.), mas integram a descrição e as condições do(s) bem(ns). Assim, o arrematante não poderá arguir qualquer vício ou desconhecimento sobre o seu teor.
Para bens imóveis, a(s) foto(s) divulgada(s) possui(em) caráter exclusivamente ilustrativo. Incumbe, assim, aos interessados, a
responsabilidade de realizar visita prévia ao local antes do leilão, com o objetivo de identificar o imóvel, confirmar sua localização e
verificar suas características. Fica vedada qualquer alegação posterior de desconhecimento da localização ou das características do bem, inclusive de que as fotos divulgadas não correspondem ao bem, haja vista seu caráter meramente ilustrativo. Da mesma forma, a(s) foto(s) divulgada(s) de bens móveis possui(em) caráter exclusivamente ilustrativo.
Edital publicado no site do leiloeiro www.buenoleiloes.com.br na forma do artigo 887, § 2o, do CPC.
Ao ofertar o lance, o interessado ratifica seu prévio conhecimento e declara plena concordância quanto a todos os
termos do edital.
Advertência: Cientes os interessados que é ato atentatório a dignidade da justiça a suscitação infundada de vicio com objetivo de ensejar a desistência do arrematante e o suscitante será condenado em multa, em quantia equivalente a 20% (vinte por
cento) do valor da avaliação do bem, devida ao exequente, sem prejuízo da responsabilidade em perdas e danos, nos termos do
parágrafo 6° do art. 903 do CPC. Fica desde logo intimado (s) pelo presente Edital o(s) executado (s): Erick Duarte Ferreira Machado, bem como o(s) advogado(s), o(s) depositário(s) e, ainda, o senhorio direto, coproprietários, proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real
de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais, credor pignoratício, hipotecário, anticrético,
fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, promitente comprador/vendedor, União, Estado e Município no caso de alienação de bem tombado, caso não tenha(m) sido localizado(s) para intimação pessoal, bem como se frustrada a
intimação por outro meio idôneo, acerca do processo de execução, dos leilões eletrônicos designados e/ou da
(re)avaliação realizada, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da
arrematação e adjudicação do bem, poderão remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo
Civil/2015. Ficam cientificados de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios
contidas no § 1o do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação.
Data da assinatura eletrônica.
Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas
Juiz de Direito